O ABUSO DO PODER DECORRENTE DO COMPARTILHAMENTO DE FAKE NEWS EM REDES SOCIAIS
ANÁLISE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TS E
Palavras-chave:
Abuso do poder, Taxatividade, Internet, Meios de comunicação social, GravidadeResumo
O art. 14, § 9º, da CRFB c/c o art. 22, caput, da LC 64/90, estipula que a normalidade e a legitimidade das eleições serão protegidas contra a influência do poder econômico, do poder de autoridade e do uso indevido dos meios de comunicação social, prevendo ainda que as consequências para tais práticas será a inelegibilidade por 8 (oito) anos, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado (art. 22, XIV, da LC 64/90). Existe, na doutrina e na jurisprudência, uma acentuada discussão a respeito das formas atípicas do abuso do poder, de modo que o presente artigo buscará demonstrar que a jurisprudência do TSE, firmada nos casos Francischini (RO 0603975-98) e no julgamento da chapa Bolsonaro-Mourão (AIJEs 0601968-80 e 0601771-28), foi no sentido de reafirmar a taxatividade do art. 22, caput, da LC 64/90, vez apenas foi feita uma subsunção do conceito de internet ao termo “meios de comunicação social”. Ademais, ressalta- se a busca da corte por definir parâmetros para a aferição da gravidade nas condutas de abuso na internet. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica e jurisprudencial.
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