Entre o discurso e a prática: prestação de contas dos provedores de aplicação de internet e os mecanismos de enforcement na Resolução TSE n.º 23.610/2019, atualizada pela Resolução n.º 23.732/2024

Autores

DOI:

https://doi.org/10.71381/36nen350

Palavras-chave:

Propaganda Eleitoral. Regulação. Plataformas Digitais. Prestação de Contas. Res. TSE n.º 23.610/2019

Resumo

O presente estudo é baseado em uma pesquisa (ainda em andamento) realizada no âmbito do Laboratório de Governança e Regulação de Inteligência Artificial (LIA), iniciativa vinculada ao Centro de Direito, Internet e Sociedade (CEDIS) do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). O artigo busca contribuir para a adequada interpretação do art. 9º-D da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.732/2024, oferecendo subsídios para o aperfeiçoamento da regulação inaugurada pela Resolução TSE n.º 23.610/2019, à luz das experiências europeia e britânica. Inspirada em marcos regulatórios internacionais, como o Digital Services Act (DSA) e o Online Safety Act (OSA), a norma instituiu um microssistema (art. 9º-D) que impõe aos provedores de aplicação de internet o dever de prevenir e conter a disseminação de conteúdos desinformativos capazes de comprometer a integridade do pleito. A análise comparada com as práticas adotadas na União Europeia e no Reino Unido evidencia a necessidade de aprimoramentos normativos e operacionais, substituindo modelos meramente sancionatórios por mecanismos contínuos de compliance e accountability, baseados em avaliações de risco, auditorias independentes e relatórios públicos de transparência. Nesse contexto, o dever de prestação de contas deve atuar como instrumento central de enforcement, assegurando a efetividade das medidas implementadas pelas plataformas digitais.

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Publicado

2026-01-07