MUTAÇÕES CONSTITUÇIONAIS E OS PROCESSOS DE REFORMA
Palavras-chave:
Constituição, Reforma Constitucional, Modernização das NormasResumo
A Constituição, com a conceituação que concebemos atualmente, provém do racionalismo do século XVIII. Historicamente, ela funcionou como a ferramenta para sepultar o absolutismo feudal. A Constituição seria o substrato de validade das demais normas jurídicas, formando uma estrutura vertical, em que a norma inferior seria validada pela superior. Ela legitima os detentores do poder político, mantendo o status quo. Contudo, nenhum texto pode ser mantido eternamente da forma original como foi implementado. Toda vez que há uma modificação nos fatos sociais, ocorre um envelhecimento das leis, porque não acompanham pari passu os eventos ocorridos. Para manter a simetria das normas com os fatos, quando houver uma modificação e a força normativa indispor de capacidade de regulamentação, é chegada a hora da modernização das normas. Uma Constituição tem uma maior duração enquanto mantém entrelaçados o fato e a norma. Como o desenrolar dos fatos tem uma velocidade assombrosa em uma sociedade pós-moderna, esse tipo de Lei Maior passa a ser importante unicamente em uma perspectiva histórica. Se quem cria a Constituição é o Poder Constituinte Originário, apenas este mesmo poderia modificá-la. A contribuição deste artigo está na apresentação das diferentes formas de mutação do texto constitucional e os conseqüentes processos de reforma.
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