O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM PRÉ-CAMPANHA

ILEGALIDADE DA VEDAÇÃO E A NECESSÁRIA GARANTIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Autores

  • DIOGO FERNANDES GRADIM Autor
  • MARINA ALMEIDA MORAIS Autor

Palavras-chave:

Impulsionamento, Propaganda eleitoral, Pré-campanha, Liberdade de expressão, Igualdade

Resumo

O presente artigo investiga se o impulsionamento de conteúdo no período de pré-campanha caracteriza propaganda antecipada irregular à luz da legalidade constitucional e dos critérios jurisprudenciais fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Assim, por meio de levantamento bibliográfico e análise de decisões, buscou-se aferir a (in)existência de afronta aos artigos 36-A e 57-C da Lei nº 9504/97 pelo patrocínio de conteúdo na internet. Ao final, foi possível concluir que é lícita a realização de gastos com impulsionamento no período de pré-campanha, ressalvada a apuração de eventual abuso de poder econômico ou midiático, bem como que a situação pode ser esclarecida por meio de alteração legislativa que dirima o conflito normativo, permitindo o impulsionamento por pré-candidatos, de modo a garantir a primazia dos princípios constitucionais, notadamente a liberdade de expressão.

Biografia do Autor

  • DIOGO FERNANDES GRADIM

    Mestrando em Direito Eleitoral pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela ABDConst (Academia Brasileira de Direito Constitucional), graduado em Direito pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), membro da ABRADEP (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político), membro do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), membro do ICP (Instituto de Ciências Penais), advogado.

  • MARINA ALMEIDA MORAIS

    Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ). Advogada. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP. Associada Fundadora do Instituto Brasileiro de Direito Parlamentar – PARLA. Coordenadora da Subcomissão de Estudos Eleitorais da OAB/GO (gestão 2019/2021)

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Publicado

2025-01-07