Superpoderes supérfluos do art. 23 da LC 64/90: as “provas robustas” no julgamento das candidaturas laranjas.*
DOI:
https://doi.org/10.71381/133b0467Palavras-chave:
Candidaturas laranjas, superpoderes supéfluos, julgamentosResumo
No julgamento das fraudes em candidaturas femininas, observa‑se uma relutância do Judiciário em utilizar os superpoderes conferidos pelo art. 23. Embora a doutrina tema que tal dispositivo configure um excesso de atuação judicial, a prática tem demonstrado o contrário, sobretudo nas ações de cassação de mandato decorrentes de candidaturas “laranja”. Para a comprovação dessas fraudes, exige‑se, via de regra, uma prova robusta, frequentemente demandando a demonstração do dolo subjetivo, cuja aferição é, em grande medida, inviável. Defende‑se, assim, a aplicação do art. 23 do processo eleitoral tout court, como um caminho racional para a construção de decisões juridicamente legítimas, fundamentadas em um conjunto de experiências concretas e históricas. Tal interpretação não implica retroceder a um ativismo judicial perigoso aos valores democráticos, tampouco reduzir o dispositivo a um elemento supérfluo do ordenamento jurídico.Referências
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